O que são máscaras e luvas? São equipamentos de proteção Individual (EPI), mas que simultaneamente podem ser considerados dispositivos médicos. De acordo com o Decreto-lei n.º 128/93 de 22 de abril de 1993 (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 118/2019), artigo 1º – alínea a), EPI é “qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa de um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança”.
A proteção das vias respiratórias é feita com recurso a máscaras, de acordo com a Portaria n.º 1131/93 de 4 de novembro de 1993, anexo I – ponto 3.10.1 onde refere que este tipo de EPI “deve permitir fornecer ar respirável ao utilizador quando este está exposto numa atmosfera poluída ou com baixas concentrações de oxigénio”. Como tal, as máscaras são utilizadas como barreira de modo a proteger o trabalhador/ utilizador contra eventuais riscos biológicos, físicos ou químicos ao qual o portador deste tipo de equipamento está exposto.
De acordo com a 3M Saúde Ocupacional, estas máscaras, vulgarmente designadas como máscaras cirúrgicas, são uma proteção para o nariz e boca, sendo um equipamento indicado para uso de trabalhadores do setor da saúde, protegendo-os de inalação de gotículas projetadas a curta distância, de projeção de sangue ou outros líquidos. É de salientar que este tipo de máscara não protege adequadamente o utilizador em relação a doenças veiculadas por aerossóis, uma vez que a sua capacidade de filtrar e vedar na cara é limitada.
Estando as máscaras cirúrgicas inseridas no grupo dos dispositivos médicos e de acordo com a publicação conjunta do Infarmed, a máscara cirúrgica tem como finalidade “cobrir a boca e o nariz, do profissional de saúde, funcionando como uma barreira destinada a minimizar a transmissão direta de agentes infeciosos entre o profissional e o doente. Neste caso a principal finalidade do produto é a de proteger a saúde e segurança do doente, independentemente de simultaneamente proteger também o profissional”. Já as luvas são simultaneamente dispositivo médico e equipamento de proteção individual, tal como se pode ver na mesma publicação.
As máscaras cirúrgicas, de acordo com a Informação n.º 009/2020 de 13 de abril de 2020, da Direção-Geral da Saúde (DGS), são um dispositivo capaz de prevenir a transmissão de agentes infeciosos, como tal a população adquiriu-as de modo massivo como forma de prevenção durante a pandemia COVID-19. Além deste tipo de máscaras tem-se assistido ao escassear de outro tipo de máscaras/respiradores como as FFP (podendo estas ser do tipo FFP1, FFP2 ou FFP3). As luvas de latex também utilizadas como barreira entre o meio e o indivíduo foram adquiridas em larga escala pela população. Contudo este tipo de equipamentos é de uso único, uma vez utilizado são considerados resíduos de risco biológico devido à potencial presença de agentes biológicos, capazes de causar infeção ao ser humano.
De acordo com o Despacho n.º 242/96 de 13 de agosto de 1996, do Ministério da Saúde, este tipo de equipamento depois de utilizado é considerado um elemento de risco biológico do Grupo III dos resíduos hospitalares, uma vez que pode conter uma elevada carga biológica suscetível de causar dano para a saúde humana. Assim, e sendo este considerado um resíduo do Grupo III, deve ser objeto de tratamento diferenciado. É necessário ser tratado como resíduo perigoso sendo encaminhado, obrigatoriamente, para processo de pré-tratamento de modo a permitir a redução do perigo existente, ou incineração (apenas obrigatório para os resíduos do Grupo IV) e o seu posterior encaminhamento para confinamento em aterro.
O tratamento destes resíduos hospitalares perigosos do Grupo III, quando encaminhados corretamente, passará por um pré-tratamento, químico ou físico, como por exemplo a autoclavagem, micro-ondas ou desinfeção química tal como é mencionado pela DGS na publicação “RESÍDUOS HOSPITALARES (Documento de Orientação)” da Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional da Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde, podendo, posteriormente, ser encaminhados para deposição em aterro, ou para a incineração, não sendo esta obrigatória.
O uso massivo por parte da população destes produtos poderá ser um potencial risco para a saúde da população, uma vez que a sua eliminação não será de acordo com o grupo de risco biológico onde se encontram inseridos.
Com o alarme social devido à pandemia da COVID-19 (decretada a 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde) tem-se assistido a um aumento do consumo destes bens que levou a que os mesmos ficassem sem stock com muita rapidez.
Terá sido necessário?
Segundo DGS, e em função da Orientação n.º 019/2020 de 3 de abril de 2020 e da Informação n.º 009/2020 de dia 13 de abril de 2020, em Portugal não se aconselhava o uso de máscaras cirúrgicas pela população em geral, sendo referido que durante a pandemia COVID-19, a utilização de máscara cirúrgica está recomendada a todos os profissionais de saúde, a “todas as pessoas com sintomas de infeção respiratória (nomeadamente, febre, tosse ou dificuldade respiratória) que estão em contacto com outras pessoas, e para todas as pessoas no interior de instituições de saúde”, aos “doentes imunossuprimidos, nas deslocações esporádicas fora do domicílio, entre os quais, doentes em hemodiálise, doentes oncológicos sob quimioterapia ou radioterapia, doentes com imunodeficiências, doentes sob terapêutica imunossupressora (nomeadamente biológicos), bem como a pessoas mais vulneráveis (idosos com mais de 65 anos) entre outros”. Por aquela ocasião, não era aconselhado o uso deste dispositivo por toda a população pois tão importante como estar protegido é o correto uso e o encaminhamento adequado enquanto resíduo. Quanto ao uso de luvas, em momento algum é aconselhado o uso deste equipamento pela população, sendo aconselhado o uso por profissionais de saúde tal como podemos ler nas orientações disponíveis à data no site da DGS.
Contudo, com a situação de pandemia já vários meios de comunicação social deram conta da incorreta eliminação (foram encontradas luvas e máscaras atiradas no chão) destes resíduos. De modo a acautelar erros por parte da população foi necessário adaptar as diretrizes de eliminação deste tipo de itens. Na Nota à Comunicação Social n.º 19/2020 de 25 março de 2020 da Agência Portuguesa do Ambiente, fica claro como deve ser efetivamente eliminado os resíduos domésticos produzidos durante a pandemia de COVID-19. Neste documento pode ler-se que “todos os resíduos produzidos pelo(s) doente(s) e por quem lhe(s) prestar assistência devem ser colocados em sacos de lixo resistentes e descartáveis, com enchimento até 2/3 (dois terços) da sua capacidade. Preferencialmente o contentor onde se coloca o saco deve dispor de tampa e esta ser acionada por pedal. Os sacos devidamente fechados devem ser colocados dentro de um 2º saco, devidamente fechado, e ser depositado no contentor de resíduos indiferenciados. Reforça-se que, neste caso, não há lugar a recolha seletiva, devendo os resíduos recicláveis ser depositados com os resíduos indiferenciados e nunca no ecoponto”. Esta nota vem clarificar as dúvidas existentes sobre como tratar devidamente os resíduos produzidos nas residências onde estão a ser tratados muitos dos infetados com este vírus, assegurando com este processo a redução possível do risco para a saúde publica.
Com o levantamento do estado de emergência a 2 de maio de 2020, no nosso país é aconselhado o uso de máscaras ou viseiras pela população em geral em locais fechados como por exemplo os transportes públicos ou lojas. Não havendo indicações para tratamento diferenciado deste tipo de resíduos até a presente data. O uso generalizado destes elementos poderá levar a um aumento da produção de resíduos potencialmente perigosos, sem tratamento diferenciado antes da deposição em aterro.
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